Processo 5283870-97.2021.8.09.0069
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5283870-97.2021.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: JOSÉ DE SOUSA MOTA RECORRIDA: COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO José de Sousa Mota, qualificado e regularmente representado, na mov. 319, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 267, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula de correção monetária e procedente a reconvenção que decretou a rescisão de dois contratos de compra e venda de imóveis firmados para aquisição de lotes em condomínio residencial, com devolução de valores pagos, aplicação de multa compensatória, taxa de fruição e reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-M) pelo INPC, diante da alegada onerosidade excessiva causada pela pandemia de Covid-19; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos em parcela única ou de forma parcelada, conforme previsão contratual e legislação específica; (iii) saber se a cláusula penal fixada em 15% sobre o valor do contrato é válida ou abusiva, considerando a jurisprudência aplicável; (iv) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre ambos os imóveis, inclusive sobre lote não edificado; (v) saber se é admissível o direito de retenção do imóvel pelo comprador até a indenização por benfeitorias realizadas; (vi) saber qual é a base adequada para fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, diante do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de substituição do IGP-M pelo INPC resta prejudicada, tendo em vista a resolução contratual motivada por inadimplemento do comprador, não havendo continuidade da relação contratual a justificar a revisão do indexador. 4. Sendo a rescisão contratual atribuída exclusivamente ao comprador, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, conforme previsão do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018. 5. A cláusula penal de 15% sobre os valores pagos é válida, pois se insere nos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para contratos firmados antes da vigência da Lei do Distrato. 6. A cobrança da taxa de fruição é indevida sobre o lote não edificado, por ausência de utilização econômica do bem, mas é devida em relação ao lote onde houve construção, sendo legítima a fixação no percentual contratual de 1% ao mês, por ausência de impugnação específica. 7. O direito de retenção por benfeitorias deve ser reconhecido, condicionando-se a reintegração de posse ao prévio pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento…
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