Processo 5284000-61.2004.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 5284000-61.2004.5.09.0513 AUTOR: VANIA CASCIONE RÉU: CENTRO EDUCACIONAL W & L LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666d0ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 13 de julho de 2026, em razão da petição de Id 0596ae6. DESPACHO a) PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO: Diante do acórdão em incidente de recurso repetitivo com efeito vinculante, Acórdão RR 0000271-98.2017.5.12.0019, é válida a penhora de rendimentos (CPC art 833 inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que respeitado e observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal ao devedor. A seção especializada no TRT9 já foi adaptada para esse entendimento (OJ-EX SE 36, VIII e VIII-A, DO TRT DA 9ª REGIÃO). Em sua petição, ID 0596ae6, a exequente destaca a informação obtida em outra ação judicial trabalhista de que a executada Liliam Marques Moreira recebe 1 (um) salário mínimo mensalmente. Nesse cenário, eventual penhora não se mostra adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade definidos pelo c. TST (Tema 75) sem o comprometimento à digna subsistência da devedora, razão pela qual indefiro a penhora salarial pretendida. b) CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO: providencie a Secretaria da Vara consulta através do convênio CRCJUD acerca da existência da certidão de CASAMENTO e/ou UNIÃO ESTÁVEL entre a executada LILIAM MARQUES MOREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX e , observando-se a informação contida na Certidão de Óbito de Id 36dff9c de que a mesma era casada com CLAUCIR GONÇALVES DE SOUZA MOREIRA. c) OFÍCIO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Indefiro. Não verifico a viabilidade da diligência pretendida pela exequente que implique na efetividade da execução. A medida pretendida pode ser alcançada com a utilização do convênio SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA INFORMAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. REITERAÇAO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que devem ser empregados todos os meios disponíveis a fim de tentar localizar bens do executado passíveis de penhora, com vistas a garantir a efetividade da execução. No caso, a pretensão da parte exequente, de expedição de ofício aos bancos para verificar movimentações financeiras da parte executada, tem como finalidade encontrar bens passíveis de penhora, o que pode ser alcançado de forma mais rápida e eficaz por meio da reiteração automática da ordem de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha). No caso, como visto, tal medida já vem sendo adotada reiteradamente pelo Juízo. Recurso da parte exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000623-18.2014.5.09.0028. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 19/07/2024. Juntado aos autos em 23/07/2024. Disponível em: d) CÓPIA DE CONTRATO SOCIAL: Providencie a Secretaria através do convênio JUCEPAR o(s) contrato(s) social(is) da pessoa jurídica HACKMANN ARTESANATOS E DECORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.815.850/0001-4, e correspondentes alterações. Infrutífera a diligência, oficie-se à Junta Comercial do Paraná para obtenção dos…
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