Processo 5284256-65.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5284256-65.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CRISTIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, reformando a sentença para afastar a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam incidir sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da base de cálculo dos honorários, reconhecendo o proveito econômico e equiparando-o, para fins de cálculo, ao valor atribuído à causa, que já o representava de forma líquida. 3. A pretensão da parte embargante configura rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática proferida no evento 6, DECMONO1 , que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIANO DA SILVA , conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de quatro contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, sendo o valor da causa de R$ 41.272,71. 2. O apelante sustenta que a correção monetária deveria ser realizada pelo IGP-M ou, subsidiariamente, pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, afastando-se a aplicação unicamente da Taxa Selic. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual sobre o proveito econômico…
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