Processo 5284516-34.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5284516-34.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5284516-34.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO SOMMER ADVOGADO do(a) APELADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 01/03/2018 (ID 136646714), por intermédio da qual JOSÉ GERALDO SOMMER persegue a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.944.563-3), mediante o reconhecimento como especial e sua conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%, dos períodos de 01/05/1977 a 05/12/1980, 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 e 21/08/1989 a 08/08/1995, além da manutenção do reconhecimento administrativo do período de 01/07/1981 a 23/06/1986 como especial. Requer a revisão desde a DER (09/09/2010), com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. A r. sentença (ID 136646812), integrada pela sentença proferida em Embargos de Declaração (ID 136646828), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1977 a 05/12/1980, 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 e de 21/08/1989 a 08/08/1995, determinando sua conversão em tempo comum e determinou a revisão da aposentadoria desde a DER (09/09/2010 - ID 136646719 - Pág. 1/2), com pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor e o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 136646834). Aponta a ausência de laudo contemporâneo, a inadequação da aplicação de perícia por similaridade, a necessidade de observância dos limites de ruído vigentes à época e a vedação de retroatividade dos efeitos financeiros à DER. Requer reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão de períodos de auxílio-doença do cômputo especial, com a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da produção da prova em juízo. Por fim, requer a fixação dos honorários no mínimo legal. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões do autor (ID 136646841), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do…

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