Processo 5284715-47.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Protocolo nº: 5284715-47.2025.8.09.0051 Requerente(s): Rizzo Participações Imobiliárias Ltda Requerido(s): Espólio de Ivone Ferreira de Souza DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. em face da sentença do evento 52, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da parte requerida, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e disciplinou os efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual. A embargante sustenta que o pronunciamento contém contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos, uma vez que adotou como marco a data do evento danoso, embora se trate de restituição das parcelas pagas. Alega, ainda, que a taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse, ocorrida em 13/08/2015, e não apenas a partir da inadimplência. Aponta omissão quanto ao pedido de demolição das construções realizadas no imóvel, às expensas da parte requerida, bem como julgamento extra petita no tocante à condenação da autora ao pagamento de indenização por benfeitorias, pois a parte requerida é revel e não formulou pretensão dessa natureza. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. No caso, assiste razão, em parte, à embargante. A sentença determinou que a restituição das parcelas pagas fosse acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, com fundamento no artigo 398 do Código Civil. Ocorre que a controvérsia decorre da resolução de contrato de compromisso de compra e venda, hipótese em que a correção monetária das parcelas a serem restituídas deve incidir desde cada desembolso, por se destinar à recomposição do valor da moeda. Desse modo, o critério estabelecido na sentença deve ser corrigido, para constar que a correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela, e não desde o vencimento, como postulado pela embargante, uma vez que o objeto da restituição corresponde aos valores efetivamente pagos pela parte requerida. Quanto à taxa de fruição, não assiste razão à embargante. Na petição inicial, a autora postulou expressamente que a taxa de fruição de 1% ao mês incidisse desde a inadimplência até a reintegração na posse do imóvel, conforme reiterado no item 4 dos pedidos. A sentença observou exatamente os limites da pretensão deduzida. A alteração do termo inicial para a data da transferência da posse, ocorrida em 13/08/2015, representaria ampliação do pedido…
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