Processo 5284840-90.2026.8.09.0047
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5284840-90.2026.8.09.0047 Requerente(s): Dona Lu Salgados Ltda Alyne Rodrigues Candido Lopes Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos à Execução opostos por DONA LU SALGADOS LTDA e ALYNE RODRIGUES CANDIDO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Preliminarmente, as embargantes sustentaram a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de demonstrativo de débito atualizado nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram, ainda, a ausência de título executivo, por entenderem que a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) não possui força executiva. No mérito, alegaram abusividade contratual, consistente na prática de venda casada e na capitalização de juros, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereram efeito suspensivo à execução até o julgamento final dos embargos, a gratuidade da justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos com a extinção da execução. A decisão de mov. 20 deferiu a gratuidade da justiça à embargante ALYNE RODRIGUES CANDIDO LOPES e a indeferiu à DONA LU SALGADOS LTDA. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5339022-26.2026.8.09.0047, reformou a decisão e estendeu o benefício também à pessoa jurídica (mov. 26). Na decisão de recebimento dos embargos (mov. 29), indeferi o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. BANCO BRADESCO S.A. impugnou os embargos (mov. 37). Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e afirmou que a CPR-F é título executivo extrajudicial por expressa previsão legal. Sustentou a regularidade do demonstrativo de débito e a legalidade dos encargos pactuados. Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a total improcedência dos embargos. As embargantes manifestaram-se sobre a impugnação no mov. 47 e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a prova documental constante dos autos é suficiente à elucidação das questões de fato e de direito. Da inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito As embargantes suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de memorial de cálculo adequado. A execução funda-se em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), juntada tanto na execução quanto nestes embargos (mov. 01, arq. 03). O título traz os elementos essenciais da dívida: o valor principal de R$ 75.000,00, a data de liberação, a quantidade e o valor das parcelas (24 parcelas de R$ 3.125,00), a taxa de juros remuneratórios de 1,1872% ao mês, a periodicidade e as datas de vencimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, quando o próprio título executivo extrajudicial ou os documentos que o acompanham fornecem todos os elementos necessários para a exata compreensão e aferição da evolução do saldo devedor, atende-se…
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