Processo 5285073-53.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5285073-53.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5285073-53.2023.8.13.0024 REQUERENTE: EDMAR APARECIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO EDMAR APARECIDO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a), e que recebeu promoções/progressões, contudo a publicação dos benefícios se deu em atraso em relação à data em o benefício é devido por lei. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos devidos ao título de promoção/progressão a partir da data do exercício até sua efetiva. Por fim, requer seja declarado o direito para que, de agora em diante, tenha suas progressões/promoções publicadas na data correta. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. XXX.XXX.XXX-XX, verifico a existência de outros autos envolvendo as mesmas partes, contudo tratam-se de causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O ente réu suscita a ocorrência da prescrição. A propósito da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, dispõe o Decreto Federal n.º 20.910, de 06/01/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Como se vê, o primeiro dispositivo mencionado alberga a denominada prescrição do fundo de direito, enquanto o último artigo disciplina a prescrição de trato sucessivo, que também é objeto do enunciado da Súmula n.º 85 do col. Superior Tribunal de Justiça. Acerca da distinção entre as duas modalidades de prescrição referidas acima, recolhe-se da obra de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito ou,…

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