Processo 5285092-81.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285092-81.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IRANI BATISTA TRINDADE AGRAVADO : BANCO DO BRASIL RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente em ação monitória, sob o fundamento de inaplicabilidade do instituto na fase de conhecimento. Nas razões recursais, a agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da natureza híbrida da ação monitória e, em tese subsidiária deduzida apenas no agravo interno, a consumação da prescrição pela ausência de interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, por culpa exclusiva do credor na demora da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em agravo interno, o exame de tese fundada no art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, suscitada apenas após a prolação da decisão monocrática; (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória ainda em fase de conhecimento, sem citação válida de todos os corréus e sem título executivo judicial constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a tese deduzida apenas em sede de agravo interno e não suscitada no recurso originário, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. O agravo interno destina-se exclusivamente à reapreciação dos fundamentos da decisão monocrática, sendo vedada a apresentação de fundamentos novos não submetidos previamente ao crivo do relator. 5. A prescrição intercorrente, na sistemática do CPC/2015, encontra disciplina específica nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, dispositivos que a vinculam de forma indissociável à fase executiva da demanda. 6. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC, constitui espécie de ação de conhecimento, voltada à formação de título executivo judicial mediante cognição sumária, operando-se a conversão do mandado monitório em título executivo apenas após o decurso do prazo para embargos ou seu julgamento, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 7. Inexistindo título executivo judicial constituído e estando a demanda ainda em fase de conhecimento, com citação pendente em relação a um corréu, afasta-se de plano a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. 8. A natureza híbrida da ação monitória não autoriza a importação prematura de figura jurídica vocacionada à fase executiva, sob pena de subversão da estrutura técnico-processual e comprometimento da segurança jurídica. 9. Os precedentes invocados pela agravante tratam de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial em fase executiva, distinguindo-se da espécie por evidente diversidade fática e jurídica, o que afasta a aplicação de sua ratio decidendi. 10. As razões recursais, na parte conhecida, limitam-se a reiterar tese já exaustivamente enfrentada na decisão monocrática, sem trazer…
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