Processo 5285099-73.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5285099-73.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730  AUTOS (A1): 5285099-73.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RÉ/RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. AUTORA/RECORRIDA: FRANCIANY GONZAGA VIEIRA JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 19.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 13.000,00 SENTENCIANTE: VANDERLEI CAIRES PINHEIRO       DECISÃO MONOCRÁTICA     EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INICIAL INTEGRANTE DE ITINERÁRIO INTERNACIONAL. GOIÂNIA/GUARULHOS/LONDRES. PERDA DAS CONEXÕES INTERNACIONAIS. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. TEMA 1.417/STF. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR COMO CAUSA DIRETA E INEVITÁVEL DO CANCELAMENTO. FALHA NO DEVER AUTÔNOMO DE INFORMAÇÃO, ASSISTÊNCIA MATERIAL E REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 14 DO CDC. ARTS. 734 E 737 DO CC. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. SÚMULA 19 DA TUJ. CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO AFASTA, NO CASO, O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA FALHA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por TAM Linhas Aéreas S.A., contra a sentença (mov. 25) proferida nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada por Franciany Gonzaga Vieira. A autora afirmou, na inicial, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário GYN–GRU, GRU–FRA e FRA–LCY, com início em 18.08.2025, às 19h45, no voo 3131, e chegada final prevista para 19.08.2025. Sustentou que, após comparecer ao aeroporto e realizar o check-in, foi surpreendida com o cancelamento do primeiro trecho, o que inviabilizou as conexões subsequentes e desestruturou a viagem internacional. A autora afirmou, ainda, que foi realocada apenas para novo itinerário com início em 20.08.2025, chegando ao destino final em 21.08.2025, com atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas, sem assistência material adequada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de indenização por dano moral. A ré, em contestação (mov. 17), alegou, em síntese: a) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF; b) ausência de pressuposto processual, por suposta invalidade do comprovante de endereço; c) aplicação da Convenção de Montreal, em razão da natureza internacional do transporte; d) ocorrência de fortuito externo, decorrente de falha no sistema de comunicação de rádios do Comando da Aeronáutica; e) cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC; f) ausência de dano moral; g) subsidiariamente, observância da razoabilidade na fixação do quantum. A autora, em impugnação (movs. 21/22), rebateu a defesa, sustentando que a falha no sistema de comunicação teria durado apenas 45 (quarenta e cinco) minutos, no período da manhã, ao passo que o voo contratado estava previsto para as 19h45. Alegou, também, existência de outros voos no trecho GYN–GRU no mesmo dia, ausência de comprovação de assistência material e cabimento de indenização por dano moral. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de…

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