Processo 5285406-68.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5285406-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIPE FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FELIPE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de inexistência da relação jurídica c/c ação indenizatória por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente qualificada. Pretendeu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Quanto aos fatos, narrou que, em julho de 2024, ao tentar solicitar um cartão de crédito, teve o pedido recusado devido a uma restrição cadastral. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de um apontamento em seu nome, realizado pela parte ré, referente a um suposto débito de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 18/10/2023 e inclusão em 30/05/2024. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer dívida contratual, alegando que o apontamento foi indevido e que gerou grave ofensa moral. Mencionou ter ajuizado Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 5249777-33.2024.8.13.0024) perante a 8ª Vara Cível da mesma comarca, na qual a parte ré não teria apresentado o contrato físico comprovando a habilitação da linha nº 31-99706-7328, vinculada à conta nº 870883571, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). No mesmo ato, foi determinada a sua intimação pessoal para confirmar o conhecimento da ação, a regularidade do mandato e o seu endereço, tendo confirmado o conhecimento da ação no id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de prova mínima do fato constitutivo, irregularidade do comprovante de endereço e ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. Impugnou, também, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade do débito e da contratação, demonstrando a habilitação da linha telefônica nº 31-99706-7328 em agosto de 2023, sob o plano "Vivo Controle 4GB IV", vinculada à conta nº 1341171057. Colacionou telas sistêmicas do cadastro, histórico de consumo e pagamentos de faturas anteriores. Sustentou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento de faturas vencidas entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Defendeu o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e a…
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