Processo 5285424-57.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5285424-57.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVADO : JOAO SILVA FABRES ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES (OAB RS110851) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação de reintegração de posse de imóvel situado em assentamento rural, determinando a expedição de mandado de reintegração em favor do autor. A parte agravante alega posse mansa e pacífica desde 2021, utilizando o imóvel como moradia e fonte de subsistência, enquanto o agravado sustenta ser o legítimo beneficiário do lote, conforme manifestação do INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse, diante da manifestação de interesse do INCRA, autarquia federal, no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, inc. I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte ou demonstre interesse jurídico. 2. O INCRA manifestou interesse jurídico no deslinde da causa, referindo-se à titularidade do domínio da área e à fiscalização da política nacional de reforma agrária, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 3. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. A verificação da legalidade do Contrato de Concessão de Uso e da irregularidade da posse dos réus perpassa pela análise de atos administrativos da autarquia federal, reforçando a necessidade de processamento perante a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO: 1. DETERMINADA A REMESSA DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILICE FISCHER MACHADO contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por JOAO SILVA FABRES ., deferiu a tutela de provisória e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na localidade Passo dos Dorneles, no 2º distrito, em Piratini/RS (lote n.º 05), em favor do autor, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulado por JOÃO SILVA FABRES e determino a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na localidade Passo dos Dorneles, no 2º distrito, em Piratini/RS (lote n.º 05), em favor do autor. Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelos réus em caso de novo esbulho ou turbação da posse do autor após o cumprimento do mandado de reintegração. Irresignada, a parte agravante sustenta que detém a posse mansa, pacífica e contínua do bem desde o ano de 2021, utilizando-o como moradia e fonte de subsistência, fato público e notório, corroborado por declarações de vizinhos que traz aos autos. Discorreu que obteve posse quando a concessionária Irma Cardoso autorizou-lhe a fazer uso do lote. Refere que cria gado e cultiva soja para fins comerciais e possui funcionários que lhe auxiliam na produção. Sustenta que quem invadiu o…
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