Processo 5285472-30.2026.8.09.0011

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5285472-30.2026.8.09.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5285472-30.2026.8.09.0011 Polo ativo: Brasmedica Hospitalar Ltda Polo passivo: Doctor Distribuidora De Medicamentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRASMEDICA HOSPITALAR LTDA. em face de DOCTOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora que no exercício de suas atividades, realizou a venda de medicamentos para a empresa Requerida, contudo esta não efetuou o pagamento integral dos valores devidos. Afirma que a dívida original era de R$55.825,12 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), em razão de pagamentos parciais, mas o débito atualizado na data do ajuizamento totaliza R$57.301,61 (cinquenta e sete mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos). Pleiteia, assim, a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial, além do parcelamento das custas iniciais. Proferida decisão inicial no ev. 05, foi determinado o recolhimento das custas, deferindo-se, desde logo, o parcelamento em 6 (seis) vezes. A parte Autora, no ev. 09, comprovou o pagamento da primeira parcela das custas, no valor de R$435,77 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). Em seguida, no ev. 11, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação, bem como para, querendo, opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. A parte Requerida habilitou-se nos autos no ev. 24, juntando instrumento procuratório. Posteriormente, no ev. 26, opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, por entender que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio, em Lajeado/ RS. No mérito, sustentou a insuficiência da prova escrita, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, e o excesso de cobrança pela aplicação de encargos não pactuados. A parte Autora, no ev. 34, comprovou o recolhimento da segunda parcela das custas iniciais e da guia de conciliação. A Requerida, por sua vez, juntou carta de preposto no ev. 35. Realizada a audiência de conciliação no ev. 36, esta restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes. A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ev. 37, rechaçando a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o foro competente é o do local de satisfação da obrigação, que corresponde ao domicílio do credor (Aparecida de Goiânia/GO). No mérito, defendeu a suficiência da prova escrita, destacando que a própria Embargante, em conversas via WhatsApp, reconheceu a dívida e justificou o atraso, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou, ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, afirmando que os encargos moratórios decorrem de lei. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.…

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