Processo 5285609-64.2023.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5285609-64.2023.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285609-64.2023.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA CPF: 57.036.030/0003-37 RÉU: SIMONE APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA ajuizou ação monitória em face de SIMONE APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS, partes já qualificadas, visando o recebimento de valores devidos em razão da prestação de serviços educacionais. Narra, em síntese, que prestou serviços educacionais ao aluno Miguel Carvalho Seixas, filho da ré, durante o ano letivo de 2020, período em que o estudante cursou o 3º ano do ensino fundamental I; que, em contrapartida aos serviços prestados, foram emitidas cobranças mensais, mas a requerida deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2020; que buscou, sem sucesso, a composição amigável da dívida. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$34.947,08 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos), acrescida dos consectários legais, e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos – Id.XXX.XXX.XXX-XX. Recolheu as custas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, conforme carta com aviso de recebimento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré deixou de se manifestar (certidão de decurso de prazo de Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decretada a revelia da ré (Id. XXX.XXX.XXX-XX), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o documento escrito apto a embasar a ação monitória é aquele merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória e que não possua eficácia de título executivo, servindo o “requerimento de matrícula de 2020”, o “termo aditivo anual de matrícula ano letivo 2020” e o “relatório de cobrança – títulos abertos” (Id. XXX.XXX.XXX-XX) a estes critérios. Os documentos apresentados na exordial comprovam, de forma inequívoca, a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, bem como a obrigação da ré arcar com o pagamento da anuidade escolar, fixada em R$17.988,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e oito reais). A análise dos elementos de prova, segundo o art. 373, do Código de Processo Civil, indicou que a parte autora demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito, na medida em que possui termo aditivo devidamente assinado pela requerida, acompanhado do relatório de cobranças, que corroboram o valor efetivamente devido. Sobre o tema ônus da prova, leciona THEODORO JÚNIOR, verbis: O art. 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta, apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa da prova,…

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