Processo 5285767-78.2025.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5416505-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA NEY AGRAVADA: VANESSA CARDOSO CAMPOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA. REQUISITO DA VANTAGEM MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a venda direta de uma ação (nº 1872) do Country Clube de Goiás, de titularidade do executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta excesso de penhora, ausência de avaliação judicial idônea do bem e inobservância dos requisitos para a alienação por iniciativa particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autorização de venda do título associativo configura excesso de penhora, dada a existência de outras constrições; (ii) o preço mínimo fixado para a venda do bem prescindiu de avaliação judicial idônea; e (iii) foram observados os requisitos legais para a alienação por iniciativa particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de preclusão foi rejeitada. A verificação do justo valor do bem e a observância do procedimento legal de avaliação constitui matéria de ordem pública. Elas não se sujeitam à preclusão pela ausência de manifestação anterior à decisão que efetivamente fixou o preço. 4. A autorização de venda de ativo de difícil liquidez caracteriza excesso de penhora. Existem múltiplas constrições sobre os rendimentos do executado. Não houve balanço contábil prévio da efetividade e suficiência das garantias existentes para a satisfação do débito. Tal medida viola o princípio da menor onerosidade. 5. A decisão que fixou o preço mínimo de venda da ação do clube é nula. Não houve avaliação judicial idônea, realizada por perito imparcial ou oficial de justiça. O preço baseou-se apenas em informação unilateral e referencial do próprio clube. O clube detém interesse econômico na transação. Anteriormente, o clube declarou não poder precisar o valor de mercado. 6. A alienação por iniciativa particular exige a concordância do executado ou a demonstração de vantagem manifesta. A vantagem não foi comprovada no caso. Não houve avaliação judicial que estabelecesse parâmetro real de mercado. A falta de avaliação impede a maximização do valor do bem e descaracteriza a utilidade da modalidade expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para reformar o item dois da decisão agravada. Fica revogada a autorização de alienação por iniciativa particular da ação nº 1.872 do Country Clube de Goiás, determinando-se a suspensão de quaisquer atos de expropriação forçada sobre o referido título associativo. Tese de julgamento: "1. A verificação da higidez da avaliação judicial e a observância do procedimento legal de expropriação constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo antes da consumação da alienação. 2. A autorização de alienação de bem constrito sem prévia apuração contábil da suficiência de outras constrições sobre rendimentos ativos do executado, com potencial para satisfazer o débito em prazo razoável, configura excesso de penhora e viola o…
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