Processo 5285810-96.2025.8.09.0024

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5285810-96.2025.8.09.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5285810-96.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: PAINEIRAS MINERAÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. TEMA 176 DO STF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito para reconhecer a inexigibilidade do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada e condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente recolhidos, insurgindo-se o apelante apenas quanto à redação do dispositivo, por alegada extrapolação dos limites da tese firmada no Tema 176 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto à pretensão de adequação do dispositivo da sentença; (ii) a conformidade do comando sentencial com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da repercussão geral; (iii) a possibilidade de interpretação do dispositivo em conjunto com a fundamentação da sentença; (iv) a necessidade de reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há inovação recursal quando a pretensão deduzida em apelação constitui consectário lógico da controvérsia submetida ao juízo de origem; 4. O Tema 176 do STF estabelece que o ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, afastando a tributação da demanda de potência contratada e não utilizada; 5. A sentença adotou expressamente a orientação firmada pelo STF e pelo STJ, reconhecendo a inexigibilidade do tributo exclusivamente sobre a parcela correspondente à demanda não utilizada; 6. O dispositivo da sentença deve ser interpretado em harmonia com sua fundamentação, que delimita o alcance do comando judicial e afasta interpretação isolada de sua redação; 7. Inexistindo divergência material entre o dispositivo e os fundamentos da sentença, revela-se desnecessária a reforma pretendida, por possuir natureza meramente redacional e desprovida de repercussão prática sobre os limites da coisa julgada; 8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A não incidência do ICMS sobre energia elétrica restringe-se à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada, permanecendo tributável a energia efetivamente consumida, conforme o Tema 176 da repercussão geral; 2. O dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com sua fundamentação, que delimita o efetivo alcance do comando jurisdicional; 3. Não configura inovação recursal a pretensão que decorre logicamente da matéria discutida e decidida na origem. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 155, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 496, § 4º, I, e 932, IV, a; Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 593.824/SC (Tema 176 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.04.2020;…

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