Processo 5285823-77.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5285823-77.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5285823-77.2026.8.09.0051 Promovente (s): Marcos Jose De Moura Ribeiro CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: ESTRADA 115,, 00, Q. CH, L. 346, RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS I, CASA - 3-G, CHACARA DE RECREIO SAO JOAQUIM, GOIÂNIA, GO, 74470230 Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa (CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00) Endereço: Avenida Goiás, Esquina com a Rua 5, 840, QUADRA 12 LOTES 62/95, CENTRO,GOIÂNIA, GO, 74063010   SENTENÇA   MARCOS JOSE DE MOURA RIBEIRO propôs a presente ação cominatória para limitação de descontos em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., pessoas jurídicas de direito privado. O promovente informou ser militar e ter renda líquida de R$ 6.879,02. Sustentou que a soma dos empréstimos consignados em seu contracheque é de R$ 3.627,18, valor que excede o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, que seria de R$ 2.728,16. O valor que ultrapassaria o limite seria de R$ 899,02. Aduz que tal situação compromete seu mínimo existencial, provocando privação e sofrimento. Alega que as instituições financeiras promovidas, BANCO BRB e BANCO SICOOB CREDIADA-SAUDE, são responsáveis pelos empréstimos mais recentes que causaram o excesso da margem consignável. Informa que o valor da causa foi atribuído com base na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5481093-44.2023.8.09.0051, correspondendo à soma de 12 parcelas mensais que excedem a margem legal. Sustenta o amparo da Lei Estadual nº 16.898/2010, notadamente em seu art. 5º, caput, que limita as consignações facultativas a 35% da remuneração líquida, e no § 8º, que autoriza a suspensão de descontos que excedam esse limite. Argumentou também a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além da vulnerabilidade e proteção ao consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova. A parte promovente requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os valores dos descontos dos empréstimos consignados que excedem o limite de 35% da remuneração líquida, devendo permanecer suspensos até o readequamento da margem, e para impedir os promovidos de negativar ou restringir seu cadastro em órgãos de proteção ao crédito ou cobrar o valor suspenso por outros meios. Requereu, ainda, que fosse oficiada a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD para cumprimento da decisão, a citação dos requeridos e o julgamento totalmente procedente da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar os promovidos a se absterem de descontar valores que excedam o limite legal, vedando a negativação. Foi recebida (mov. 9) a petição inicial, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, e invertido o ônus da prova em favor da parte promovente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, determinando-se à parte ré que juntasse todos os documentos necessários com a contestação. Contudo, o pedido de tutela provisória foi indeferido, uma vez que a probabilidade do direito não foi verificada, pois a soma dos descontos dos empréstimos no contracheque do promovente (mov. 1, arq. 5) totaliza R$ 3.627,18, o que não ultrapassa o valor limite disponível da margem…

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