Processo 5285937-70.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5285937-70.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5285937-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MICHELE DA SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal renovado à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 25464 do BACEN), com afastamento da mora e condenação à devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora pugna pela aplicação da taxa média para composição de dívidas (Séries 20743/25465). A instituição financeira defende a regularidade da taxa pactuada e a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Séries 20743/25465), e não a de crédito pessoal não consignado (Série 25464/20742). 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, à luz do princípio do pacta sunt servanda e do risco do cliente; (ii) a possibilidade de revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação das Séries Temporais 20743 e 25465 exige comprovação de que o contrato serviu à repactuação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise é de crédito pessoal renovado, caracterizando refinanciamento de um único empréstimo, o que afasta a incidência dessas séries e impõe a utilização da Série 25464 e 20742 (crédito pessoal não consignado). 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade que impõe a limitação à taxa média apurada pelo BACEN. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas (art. 369 do CC/2002), e a repetição do indébito ocorre na forma simples, por ausência de má-fé comprovada da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MICHELE DA SILVA ANDRADE e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário ( evento 32, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos…

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