Processo 5285990-94.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SEQUESTRO DE SAFRA DE SOJA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. *STAY PERIOD*. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o sequestro de parte da safra de soja em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, mesmo diante de tutela cautelar antecedente de recuperação judicial que concedeu *stay period* e suspendeu atos constritivos. O juízo de origem entendeu que a safra agrícola não se enquadra como bem essencial para fins de proteção recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que deferiu o sequestro de parte da safra agrícola, violou o *stay period* concedido em tutela cautelar antecedente de recuperação judicial. (ii) A questão em discussão consiste em saber se a safra agrícola produzida pelo devedor em recuperação judicial se qualifica como bem essencial, para fins de proteção contra atos constritivos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo recuperacional já havia indeferido o pedido de reconhecimento da essencialidade da produção agrícola, por entender que os grãos colhidos são produto final e não bem de capital. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 11.101/2005 restringem a proteção de bens essenciais àqueles de capital, utilizados no processo produtivo, não se aplicando à safra agrícola por se tratar de produto final destinado à comercialização. 5. A suspensão das execuções (*stay period*) em recuperação judicial não blinda irrestritamente todo e qualquer ativo do devedor, especialmente bens circulantes como a safra, que não se qualificam como bens de capital. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento é desprovido. Tese de julgamento: "1. A safra agrícola, por ser produto final destinado à comercialização, não configura bem de capital essencial ao processo produtivo, não se enquadrando na proteção contra atos constritivos prevista na Lei nº 11.101/2005." "2. A suspensão das execuções (*stay period*) em recuperação judicial não se estende irrestritamente a todos os ativos do devedor, especialmente bens circulantes que não se qualificam como essenciais à atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 212, §2º, 300, 301, 302; CC, arts. 1º, IV, 170, caput, 421; Lei nº 11.101/2005, arts. 20-B, §1º, 47, 49, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1.991.989/MA, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03.05.2022; TJ-GO 56484505320248090006, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285990-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : DIVINO DA SILVA ROSA e OUTRA AGRAVADO : JÚLIO ROBERTO DE MACEDO BERNARDES Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SEQUESTRO DE SAFRA DE SOJA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. *STAY PERIOD*. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu…
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