Processo 5286015-67.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286015-67.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados contra o acórdão que conheceu e proveu parcialmente os apelos interpostos contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial da “ação de cobrança” tendo por objeto débito de taxa de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Face à existência de erro material em remissão legislativa lançada na fundamentação da decisão embargada, acolhem-se os aclaratórios sem efeitos modificativos apenas para retificar-se a referida imprecisão. 4. Rejeitam-se as demais impugnações vistas nos aclaratórios, porquanto em relação a estas não se divisa qualquer dos vícios a que faz referência o art. 1.022, do CPC, restando evidenciado na espécie que as partes insurgentes buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, o que não é admitido.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. É comportável o acolhimento do recurso aclaratório para corrigir erro material”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286015-67.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª EMBARGANTE : ALFA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. 2ª EMBARGANTE : TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. 1ª EMBARGADA : TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. 2ª EMBARGADA : ALFA INCORPORADORA EMPREENDIMENTO E CONSULTORIA LTDA.   RELATÓRIO E VOTO   ALFA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. (1ª Embargante) e TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (2ª Embargante) opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão visto no mov. 98, por meio do qual a Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível conheceu e conferiu provimento parcial aos recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida na “ação de cobrança ajuizada por aquela última (Totalcred) em desfavor da primeira (Alfa Incorporadora).   Transcrevo a ementa:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TENDO POR OBJETO DÉBITO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO QUE FOI JUNTADO PELA AUTORA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N. 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO EXTINTIVO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CREDORA FIDUCIÁRIA COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos apelos interpostos pelas partes em litígio contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial da ação de cobrança (débito de taxa de condomínio) para: (i) declarar prescrito o débito vencido no…

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