Processo 5286039-81.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286039-81.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA ALVES GAIOTO ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 27/12/2018 (E-SAJ), por intermédio da qual MARIA ANTONIA ALVES GAIOTO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (24/05/2018 - ID 136926102 - Pág. 17). Para tanto, postula o reconhecimento e a consequente averbação de tempo de serviço especial por ela desempenhado nos períodos que se espraiam de 09/07/1991 a 01/02/1993 e de 24/09/1997 24/05/2018, os quais devem ser convertidos em tempo comum. Recolheu as custas iniciais (ID 136926110 - Pág. 3). A r. sentença, proferida em 14/05/2020 (ID 136926132 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu, determinou a averbação e a conversão em tempo comum, em favor da autora, de atividade especial desempenhada nos períodos de 09/07/1991 a 01/02/1993 e de 24/09/1997 a 09/03/2018, e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios que enuncia, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% e incidente sobre o valor da condenação. Declarou o INSS isento de custas por previsão legal. Inconformado, o INSS apelou (ID 136926136 - Pág. 1). Requer, de início, o recebimento de seu recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Aponta irregularidades no PPP apresentado. Assevera a não comprovação da exposição habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente da autora aos agentes biológicos. Aduz a eficácia do EPI durante os períodos declarados no PPP, com consequente eliminação ou redução da agressividade do agente em debate. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Em contrarrazões (ID 136926139 - Pág. 1), a autora pede pela majoração dos honorários em grau recursal e a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência…
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