Processo 5286071-84.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5286071-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 RÉU: GEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.197.385/0001-21, sediada na Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 20º andar – Brooklin Novo, São Paulo/SP, representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº MG-20.120.898 e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Armindo Gonçalves Ferreira, nº 95, Supermercado JP, Jardim Vitória, Belo Horizonte/MG. Narra a parte autora que foi proprietária do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano/modelo 2013/2013, placa OPV0E58, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD15802AD6827037. Relata que, em 14/10/2022, o bem foi levado a leilão e arrematado pelo réu, que retirou o veículo e o documento de transferência em 17/10/2022. Alega que o réu, até a data do ajuizamento, não promoveu a transferência do veículo para seu nome, tampouco quitou os tributos e taxas incidentes (IPVA, DPVAT, licenciamento), apesar de a autora ter providenciado a comunicação da venda junto ao DETRAN em 31/10/2022. Sustenta que tal inércia do réu a expõe a riscos de responsabilidade por eventuais ônus fiscais ou administrativos, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer — translado da titularidade e assunção dos encargos desde 2022 — e, em sede liminar, o deferimento de tutela antecipada para compelir o réu, sob pena de multa diária, a efetuar a referida transferência. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil (tradição como modo de transmissão da propriedade de bem móvel) e os artigos 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dispositivos processuais relativos à tutela de urgência (arts. 300/537, CPC), sustentando a clara imputação ao adquirente da obrigação pela regularização documental e pela assunção dos encargos tributários e administrativos. Ao final, requer: a. seja, inaudita altera parte, expedido mandado determinando que o réu efetive a transferência do veículo descrito para o seu nome, em prazo fixado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser estipulada; b. a citação do réu para responder à presente ação; c. ao final, a procedência total dos pedidos, confirmando-se liminar eventualmente concedida e condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, além de outras cominações legais; d. protestou por provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, informando interesse em audiência de conciliação. A petição inicial, protocolizada em 01/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), veio acompanhada de documentos (extratos de veículo, notas de venda, procurações, termo de retirada, documentação societária/representação ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, dentre outros apontados nos autos). O processamento inicial deu-se com análise da regularidade da representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), recolhimento e…
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