Processo 5286085-52.2020.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286085-52.2020.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5286085-52.2020.8.09.0143 Polo ativo: Raimundo Alves Silva Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por Josefa Dos Santos Pereira em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98%  em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1).   Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida.   Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos.   Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 16).   Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado (mov. 18).   Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 21).   Por meio da decisão monocrática juntada na mov. 30, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória.   Pela determinação de evento 39 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação das partes nos eventos 43 e 45.   Em razão da suspensão determinada, este Juízo, no despacho de evento 47, determinou que fosse aguardado o julgamento do IRDR autuado sob n. 5302126-04.2021.8.09.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 113, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (evento 123).   Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relatório. Decido   Das Preliminares.   Da Inépcia da Inicial.   A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.   Assim, REJEITO-A.   Da Prescrição   A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento.   A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a seguinte:   A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a…

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