Processo 5286091-88.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5286091-88.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5286091-88.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 6,20% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Banco, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento; (ii) a alegação de que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro e não um teto. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na aplicação da taxa média específica de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, ao invés da taxa genérica utilizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios ao comparar a taxa contratada de 9,99% ao mês com a taxa média de 6,20% ao mês, mas a análise dos autos indica que o contrato se refere a uma operação de renovação de crédito pessoal com liquidação de dívida anterior, justificando a aplicação da taxa média de 3,43% ao mês. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessário considerar elementos concretos da contratação. 3. O banco não demonstrou justificativa para a adoção de uma taxa de juros superior à média apurada pelo Bacen, não cumprindo o ônus probatório de demonstrar a majoração relevante no custo de captação ou risco acentuado de inadimplemento. 4. A experiência revela que as instituições financeiras adotam taxas padronizadas, independentemente de diferenças concretas no perfil dos consumidores, enfraquecendo o argumento de que o perfil dos consumidores justificaria encargos mais gravosos. 5. A adoção da taxa média mensal divulgada pelo Bacen é pertinente e equilibrada, pois o desvio verificado foi excessivo e permaneceu sem justificativa adequada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Banco desprovido. Recurso do autor provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, de 3,43% ao mês. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado correspondente à modalidade contratual efetivamente pactuada, quando demonstrada a abusividade da taxa contratada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC; TJRS, Apelação Cível, N° 50023147520248210018, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 31-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Relatório: Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ contra sentença proferida pelo Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 da Comarca de Porto Alegre/RS, que julgou…

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