Processo 5286104-33.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5286104-33.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5286104-33.2026.8.09.0051 Requerente: Florisa Pereira De Carvalho Requerido(a): Banco Csf S/a SENTENÇA   Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Florisa Pereira De Carvalho em face de Banco Csf S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, narra a parte autora que se dirigiu a um estabelecimento comercial para realizar uma compra e foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado pela instituição requerida. Afirma que possui um cartão de crédito vinculado ao banco réu, mas sustenta que nunca o desbloqueou, razão pela qual desconhece a origem da dívida apontada. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente, solicitando a exclusão do apontamento e cópia do suposto contrato, sem obter êxito. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em decisão do evento 5, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto da lide. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 9, na qual argumenta, em síntese, a preliminar de impugnação ao valor da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defende a regularidade da contratação, demonstrando que a autora aderiu ao cartão de crédito em 2021. Alega que o cartão foi amplamente utilizado ao longo dos anos, com pagamentos regulares de faturas até o inadimplemento iniciado em fevereiro de 2026, o que gerou o débito de R$ 5.725,23. Defende que a negativação constitui exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 15. Reitera os termos da inicial, argumentando que a requerida não comprovou a notificação prévia da negativação e que as telas sistêmicas apresentadas são unilaterais. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.…

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