Processo 5286140-32.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5286140-32.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado e autorizando a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros contratada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como teto limitador dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa plausível para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme consolidado no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora do devedor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ , que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: *ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ contra o BANCO AGIBANK S.A, para o fim de a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando os à taxa mensal de 10,43% ao mês no Contrato de Empréstimo não Consignado Cédula de Crédito Bancário n.º ***** 0168 e; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbente, arcará o requerido a com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.621,00, por analogia ao artigo 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Foram opostos embargos de declaração ( evento 37, EMBDECL1 ) para sanar contradição no dispositivo da sentença, que, embora reconhecesse a abusividade da taxa de juros contratada, manteve-a no patamar original. Os embargos foram acolhidos ( evento 41, DESPADEC1 ), retificando o dispositivo para fixar a taxa de juros remuneratórios em 3,06% ao mês. Em suas…
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