Processo 5286147-24.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5286147-24.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5286147-24.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o banco à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (b) abusividade dos juros remuneratórios contratados e o parâmetro correto da taxa média de mercado; (c) descaracterização da mora; (d) cabimento e forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de advocacia predatória é rejeitada. A principal consequência da fragmentação indevida de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. Os juros remuneratórios contratadossão abusivos, pois superam significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central do Brasil (série 20742/SGS-BACEN) na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O banco não comprovou critérios objetivos que justificassem a adoção de taxa tão superior à média de mercado, nem demonstrou a qual série temporal do BACEN corresponderia o percentual alternativo por ele indicado. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Jorge Moacir Caetano da Luz , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,23% e anual de 84,45% no contrato; b) DESCARACTERIZAR  a mora; c) VEDAR/EXCLUIR  a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em relação ao contrato objeto da lide até que sejam refeitos os cálculos conforme a revisão operada; e d)  CONDENAR  a parte…

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