Processo 5286182-81.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5286182-81.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a regularidade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo; (b) a aplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro para revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme art. 369 do Código Civil. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por JORGE MOACIR CAETANO DA LUZ , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1266636595 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e…
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