Processo 5286263-51.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286263-51.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5286263-51.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PREDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP CPF: 42.838.276/0001-93 e outros RÉU: NATALIA CRISTINA GUIMARAES EVARISTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PREDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA – EPP (CNPJ: 42.838.276/0001-93) e PREDIAL PRESTACAO DE SERVICOS E MANUTENCOES – EIRELI (CNPJ: 38.287.810/0001-43), devidamente qualificadas e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, posteriormente convertida em AÇÃO INDENIZATÓRIA contra NATALIA CRISTINA GUIMARAES EVARISTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), KEYLA CAROLINE PEREIRA MARQUES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), IRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e LOURDES APARECIDA PEREIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ: 16.671.302/0001-21), também qualificadas. Narram as autoras, em síntese, que a ré Natália Cristina Guimarães Evaristo, enquanto exercia a função de auxiliar do setor financeiro, aproveitou-se do acesso às contas bancárias das empresas para desviar sistematicamente valores, utilizando-se de um esquema que envolvia a alteração de dados de pagamento e a criação de transações fictícias. Tais valores eram direcionados para contas de titularidade da própria Natália e das corrés Keyla Caroline Pereira Marques (sua sobrinha), Irlene Pereira de Oliveira (sua amiga) e Lourdes Aparecida Pereira Silva - ME (empresa de sua irmã). O prejuízo material apurado, segundo a auditoria interna, alcançou a quantia de R$ 244.511,50. A conduta ilícita gerou graves danos à sua honra objetiva, abalando sua credibilidade no mercado e causando uma severa crise financeira, que as forçou a contrair empréstimos e resultou na devolução de cheques por insuficiência de fundos. Pedem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 244.511,50, bem como de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela cautelar antecedente, que visava ao arresto de bens das rés, foi inicialmente indeferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o eg. TJMG deu parcial provimento ao recurso para deferir o bloqueio de bens e valores de titularidade da ré Natália Cristina Guimarães Evaristo até o montante do prejuízo alegado, medida que foi parcialmente efetivada via SISBAJUD, com o bloqueio da quantia de R$ 747,72 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Subsequentemente, foi determinada a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo Renault Duster, placa QOV-8I52 (ID XXX.XXX.XXX-XX), adquirido pela ré Natália com parte dos valores desviados. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiram preliminar de perda do objeto e de ilegitimidade passiva das rés Keyla Caroline, Irlene e Lourdes. No mérito, embora a ré Natália tenha confessado os desvios, as defesas sustentam que as demais corrés agiram de boa-fé, sem conhecimento da ilicitude dos atos, e que teriam repassado os valores recebidos à primeira ré. Postularam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As autoras apresentaram impugnação…

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