Processo 5286288-57.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286288-57.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de implantes dentários e instalação de prótese, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente busca a exclusão da condenação referente ao custo do retratamento, sob alegação de bis in idem, a redução do valor fixado a título de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação cumulativa à restituição dos valores pagos pelo tratamento defeituoso e ao ressarcimento das despesas com retratamento configura bis in idem; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, com incidência do CDC. A prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, mediante demonstração de culpa técnica, nos termos dos arts. 14, caput e § 4º, do CDC. 4. Nos procedimentos odontológicos voltados à implantodontia e reabilitação oral, a obrigação assumida pelo profissional aproxima-se da obrigação de resultado, especialmente quando o tratamento apresenta finalidade funcional e estética, cabendo ao fornecedor comprovar a ocorrência de causa excludente do dever de indenizar. 5. A prova pericial confirmou a ausência de prontuário odontológico adequado, a inexistência de documentação técnica suficiente para reconstrução do tratamento, a instalação incompleta dos implantes contratados, a inadequada fixação da prótese definitiva e a necessidade de realização de novo tratamento por terceiro, elementos que evidenciam falha na prestação do serviço e nexo causal com os prejuízos suportados. 6. A restituição dos valores pagos pelo tratamento originário e o ressarcimento das despesas com o retratamento possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis, pois a primeira visa recompor o desembolso realizado por serviço defeituoso, enquanto a segunda corresponde a dano emergente decorrente da necessidade de correção do prejuízo causado, inexistindo bis in idem. 7. O dano moral decorre das dores, sangramentos, limitações funcionais e sofrimento experimentados em razão do insucesso terapêutico, sendo devida a indenização. O valor inicialmente arbitrado comporta redução para R$ 10.000,00, quantia compatível com a gravidade moderada do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da medida e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 8. O parcial provimento do recurso, restrito à redução da indenização por danos morais, afasta a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nos tratamentos odontológicos de implantodontia com finalidade funcional e estética, a obrigação do profissional aproxima-se da obrigação de resultado, cabendo ao fornecedor comprovar causa excludente diante do insucesso terapêutico. 2.…

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