Processo 5286488-84.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5286488-84.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : MARCIA REGINA BALZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora impugna a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, alegando desconhecer a origem do débito registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da inscrição da autora no SCR do Banco Central do Brasil; (ii) a configuração de dano moral decorrente de eventual registro indevido no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR difere das plataformas tradicionais de proteção ao crédito: a comunicação de operações ao Banco Central é obrigatória para as instituições financeiras, independentemente de inadimplemento, e abrange operações adimplidas e inadimplidas, ao passo que a negativação em cadastros restritivos é faculdade do credor e exige notificação prévia ao devedor, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2. O SCR não se submete às disposições da Lei nº 12.414/2011, pois sua finalidade precípua é o monitoramento do crédito no sistema financeiro pelo Banco Central, e não a formação de histórico de crédito para consulta por terceiros. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações; a apelante não comprovou a quitação do débito nem demonstrou prejuízo creditício decorrente de compartilhamento não autorizado de seus dados. 5. Demonstrada a existência da relação jurídica que originou o débito e ausente prova de sua quitação, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O SCR do Banco Central do Brasil não equivale a cadastro restritivo de crédito, pois a comunicação de operações pelas instituições financeiras é obrigatória e independe de inadimplemento, razão pela qual a inscrição regular de débito nesse sistema, decorrente de relação contratual comprovada e não quitada, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 373, inc. I, e art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 6º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJRS, Apelação Cível nº 50025513320208214001, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA REGINA BALZ , em face…
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