Processo 5286602-08.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286602-08.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. PRESCRIÇÃO. ESTORNOS DE COMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de 1/12 avos, aviso prévio e restituição de estornos indevidos, decorrentes de contrato de representação comercial firmado com a empresa do autor, ora apelado. A apelante (administradora de consórcios) busca a improcedência total dos pedidos, suscitando preliminares e a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/1965 devido à ausência de registro no CORE, além da licitude dos estornos e a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) Se a sentença é nula por descumprimento de acórdão anterior, cerceamento de defesa, inversão surpresa do ônus da prova, prolação de sentença extra petita ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) Se houve prescrição total da pretensão autoral, considerando a demora na citação; (iii) Se o contrato de intermediação de negócios deve ser regido pela Lei nº 4.886/1965 e se a ausência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE) impede a aplicação dessa lei especial; (iv) Se os estornos de comissões realizados pela apelante são lícitos, mesmo sob a ótica do Código Civil; (v) Se os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por descumprimento de acórdão anterior, cerceamento de defesa, inversão surpresa do ônus da prova, sentença extra petita e negativa de prestação jurisdicional foram afastadas, por não se verificar vício processual, sendo a análise de valores relegada à liquidação, a prova documental suficiente, a distribuição do ônus probatório observada e a fundamentação adequada. A questão da falta de interesse de agir confunde-se com o mérito. 4. Não há prescrição total da pretensão, uma vez que a demora na citação não foi imputável exclusivamente ao autor, aplicando-se a retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 3º, do CPC. Contudo, a prescrição quinquenal de parcelas específicas deverá ser observada na fase de liquidação. 5. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional (CORE) afasta a incidência das benesses da Lei nº 4.886/1965, incluindo as indenizações de 1/12 avos e aviso prévio. Nesses casos, a relação jurídica é regida pelas disposições gerais do Código Civil. 6. A exclusão da Lei nº 4.886/1965 não legitima a prática de estornos de comissões por vendas efetivamente realizadas, decorrentes de inadimplemento ou cancelamento do cliente final. Tal conduta configura desequilíbrio contratual e vedado enriquecimento sem causa, transferindo indevidamente os riscos do negócio para o parceiro comercial, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo devida a restituição dos valores estornados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenização de 1/12 avos e aviso prévio, mantendo-se a condenação quanto à restituição dos valores indevidamente estornados. 8. As custas processuais e os honorários advocatícios foram redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, mantido o percentual de 15% sobre o valor…

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