Processo 5286603-17.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5286603-17.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5286603-17.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Cassia Carvalho Fernandes REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CASSIA CARVALHO FERNANDES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem analisados no momento da admissão do recurso, se existente. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em breve síntese, narra a autora ser beneficiária adimplente do plano de saúde administrado pela requerida. No curso da relação contratual, foi diagnosticada com Doença Nodular Folicular (Bócio), com possível tireoidite associada, Categoria II, segundo a classificação de Bethesda. Após avaliação especializada, constatou-se nódulo tireoidiano sólido, isoecoico, classificado como ACR TI-RADS 3, localizado no lobo esquerdo da tireoide, medindo 5,4 x 2,4 cm. A médica assistente prescreveu o procedimento de ablação por radiofrequência, reputando-o como a abordagem mais adequada ao caso concreto, em razão das vantagens clínicas que apresentaria em relação à ressecção cirúrgica convencional. Munida da documentação pertinente, a autora requereu à operadora autorização para realização do tratamento prescrito. A requerida negou a cobertura em 27/10/2025, ao fundamento de que o procedimento não constaria do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma da RN nº 465 e seus anexos, com negativa em conformidade com o artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. Posteriormente, a autora formulou pedido de reanálise administrativa, o qual igualmente foi indeferido com base no mesmo fundamento. Diante da recusa, realizou o procedimento de forma particular em 19/12/2025, arcando com despesas no total de R$ 16.500,00, corrigido para R$ 17.568,87. Com base nesses fatos, a autora postulou o ressarcimento integral dos danos materiais no valor atualizado de R$ 17.568,87, bem como indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida UNIMED apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de complexidade técnica da demanda. No mérito, sustentou a licitude da negativa administrativa, diante da ausência de previsão obrigatória de cobertura do procedimento no Rol da ANS; a existência de alternativa terapêutica convencional regularmente coberta; a impossibilidade de imposição de tecnologia específica à operadora; a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a limitação do ressarcimento material aos parâmetros contratuais e a redução do valor pleiteado a título de danos morais. A…

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