Processo 5286621-38.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5286621-38.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Celio Licar Vieira Borba - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Bradescard S.a. - CPF/CNPJ n. 04.184.779/0001-01. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por Celio Licar Vieira Borba, em face de Banco Bradescard S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata que, em consulta, constatou que seu nome está inserido no SISBACEN (SCR), momento em que verificou a existência de uma dívida atribuída pela parte ré em 3/2021. Alega, entretanto, não ter recebido notificação premonitória, razão pela qual, devido a essas restrições internas, tem sido impedido o acesso a créditos bancários. No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a parte ré proceda à remoção dos alegados apontamentos desabonadores no SISBACEN. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária. Juntou documentos. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, evento n° 9. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento n° 9. Em resumo, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade concedida. No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência. Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados. Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada no evento n° 19. Intimadas para informarem sobre interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos n°s 26 e 27. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas. Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. I – PRELIMINARES: a) Inépcia da inicial. Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. Verifica-se, da análise dos autos, que o requerente atendeu aos requisitos formais da petição…
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