Processo 5286707-63.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5286707-63.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5286707-63.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) DESPACHO/DECISÃO Após intimação da parte para instruir o pedido de gratuidade, retornaram conclusos para apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Esse é justamente o caso dos autos, porque os elementos que instruem o pedido demonstram que a parte autora aufere mais de 05 salários mínimos , conforme contracheques de evento  evento 1, CHEQ6 . Acrescenta-se, ainda, que não se pode simplesmente desprezar que os rendimentos brutos totalizam aproximadamente R$ 16.546,08 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), não computados os descontos obrigatórios, na medida em que a parte possui 08 (oito) empréstimos consignados, fatos que são absolutamente alheios aos autos e que não comprovam que estas contratações foram necessárias para o adimplemento ou custeio de despesas extraordinárias, o que, em tese, poderia ser ponderado, mas não é o caso. A recente orientação do e. TJRS ressalta justamente que, quando a parte não demonstra de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira, pois "(...) intimado a apresentar uma série de documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, limitou-se a juntar apenas comprovantes de que não declara imposto de renda" , isto, "por si só, não é suficiente para demonstrar o cenário alegado" (Agravo de Instrumento 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23/01/2026). Dessa forma, infere-se que o(s) postulante(s) não se adequa(m) ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos nacionais para gozar da benesse ou, ainda, não ser detentor de patrimônio incompatível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. I. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.019, II, DO MESMO DIPLOMA  PROCESSUAL . II. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. III. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AGRAVANTE EVIDENCIAM  PATRIMÔNIO  …

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