Processo 5286714-98.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV e do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores públicos do Estado de Goiás e que, por tal razão, aderiu ao sistema de saúde complementar gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, motivo pelo qual é descontada em sua folha de pagamento a respectiva contribuição mensal. Fundamenta, no entanto, que a contribuição vem sendo debitada de forma incorreta, pois utiliza na base de cálculo verbas que não deviam impactar na cobrança, o que acarreta uma contribuição superior ao previsto em lei. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança excessiva da contribuição e condenar a parte demandada à repetição do indébito. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, os quais foram regularmente cientificados. Em sua defesa, a Goiás Previdência suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera executora dos descontos em folha, sem ingerência sobre a gestão do plano de saúde, atribuição exclusiva do Ipasgo Saúde. Subsidiariamente, pontuou que a sua responsabilidade deve se limitar, no máximo, à obrigação de fazer (cessar os descontos), uma vez que não aufere qualquer receita proveniente das contribuições de saúde. O Ipasgo Saúde, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça), a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 por se tratar de plano não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (plano antigo) e a inexistência de cobrança em duplicidade, ao argumento de que a contribuição incide sobre a soma das remunerações percebidas pela autora em ambos os vínculos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, a cessação do desconto recaia sobre o vínculo de menor valor. Já o Estado de Goiás arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por se tratar a autora de servidora inativa, a gestão de seus proventos e dos respectivos descontos compete exclusivamente à Goiás Previdência, bem como preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da ação em face de pessoa jurídica de direito privado, ante a alteração da natureza jurídica do Ipasgo Saúde promovida pela Lei Estadual nº 21.880/2023. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a obrigação de cessação dos descontos e de restituição dos valores é incumbência exclusiva do Ipasgo Saúde, e impugnou os critérios de atualização monetária e juros constantes da planilha de cálculos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento cujo objeto da ação é a suposta ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora em razão da participação do programa de assistência suplementar à saúde gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. 1 Das questões preliminares 1.1 Das questões…
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