Processo 5286787-27.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5286787-27.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : IVELONE RICARTE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito; (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 50% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor, conforme as teses fixadas pelo STJ nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP e a Súmula n.º 380 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos da Súmula n.º 322 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IVELONE RICARTE RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade…
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