Processo 5287117-87.2022.8.09.0025
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS APELAÇÃO CRIMINAL nº 5287117-87.2022.8.09.0025 ORIGEM: Caldas Novas – 2º Juizado Especial Cível e Criminal JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Felipe Sales Souza APELANTE: Ludmila Silva Rosa APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Ludmila Silva Rosa, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, caput c/c art. 61, II, “h, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta da denúncia, no dia 16 de novembro de 2021, por volta de 3h, na cidade de Caldas Novas/GO, a acusada ofendeu a integridade física de Maria do Carmo de Souza, 69 anos, causando nela lesões corporais. Segundo consta, na data mencionada, ocorria uma festa que era organizada pelo filho da vítima e pelo marido da acusada e que a ofendida ajudava seu filho no evento, trabalhando na portaria. Em dado momento, a acusada foi até o local e passou a insinuar que a vítima estaria se apropriando de dinheiro do caixa e de ingressos, razão pela qual se iniciou uma discussão entre as partes. Na sequência, a acusada atingiu a vítima com a mão, causando-lhe uma lesão na boca. Em razão da imediata intervenção de algumas pessoas – inclusive do marido da acusada e das testemunhas indicadas – as partes foram contidas. (1.1). Devidamente citada, foram apresentadas as propostas de transação penal ofertadas pelo Ministério Público (mov. 10), as quais foram recusadas pela autora do fato. Designada a audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi recebida em 07 de julho de 2025, oportunidade em que a vítima foi ouvida, e foi inquirida a testemunha arrolada pela defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório da denunciada. Ato contínuo, foi declarada encerrada a fase instrutória e os sujeitos processuais apresentaram alegações orais, sendo os autos conclusos para sentença (evento 168). (1.2). O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando a denunciada na sanção prevista no art. 129, caput c/c art. 61, II, “h, do Código Penal Brasileiro, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto (evento 170), não havendo substituição da pena privativa de liberdade, considerando que houve violência contra a pessoa da vítima. Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, concedeu-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP) pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. (1.3). Irresignada, a…
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