Processo 5287151-96.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5287151-96.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5287151-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ALEXANDER NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção monetária dos valores a serem restituídos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve seguir o IPCA, conforme determinado na sentença, pois é o índice aplicável desde o desembolso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária. 2. A fixação dos honorários advocatícios está de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, que permite a fixação por apreciação equitativa em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, sendo adequada ao trabalho realizado pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por  ALEXANDER NUNES DOS SANTOS  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n°  ******0643 à taxa média de mercado à época da contratação (5,11% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 41, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deveria ser calculada exclusivamente pelo IPCA, por ser mais benéfico ao consumidor. Arrazoou que os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem seriam irrisórios, pugnando por sua majoração. Requereu, ao final, o provimento do…

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