Processo 5287204-64.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5287204-64.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287204-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: IGOR DUARTE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGOR DUARTE MOURA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., a fim de buscar tratamento domiciliar face ao seu precário estado de saúde. Decisão liminar proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando: “o fornecimento de 6 sessões semanais de fisioterapia neurofuncional, sendo 3 vezes por semana, com duração de 2 horas por dia; 10 sessões semanais de fisioterapia neurofuncional durante a TMS, sendo 5 vezes por semana, com duração de 2 horas por dia; 4 módulos de estimulação magnética transcraniana - TMS; e 2 sessões semanais de fisioterapia pélvica, bem como forneça os medicamentos: Metoprolol 150mg 1-0-1 | Anlodipino 10mg 1-0-0 | Pregabalina 75mg 1-0-1 | Baclofeno 10mg 2-2-2 | Pantoprazol 20mg 1-0-0 | Atorvastatina 40mg 1-0-1 | Sertralina 50mg 0-0-1, tudo conforme relatório médico de ID. XXX.XXX.XXX-XX.” Houve contestação e réplica (ID10382376041 e XXX.XXX.XXX-XX). Em razão do descumprimento da medida, foi determinada a intimação pessoal do plano de saúde réu - ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, contrarrazoado em ID10587289090. Em ID10593895497, os embargos de declaração foram rejeitados, bem assim o pedido de repasse de valores à Clínica Audaz Saúde Integrada. Sob ID10597462412, reiterando que a fisioterapeuta, Dra. Brenda França Melo, que até então atendia o autor na Clínica Prosense, passou a integrar a equipe da Clínica Audaz Saúde Integrada, requereu “a intimação da Requerida para que, no prazo de 48h, proceda à imediata transferência do custeio do tratamento fisioterápico do Requerente da Clínica Prosense para a CLÍNICA AUDAZ SAÚDE INTEGRADA, garantindo que as sessões sejam realizadas com a Dra. Brenda França Melo, preservando-se integralmente a frequência, carga horária e modalidades terapêuticas estabelecidas na decisão liminar.” Intimado, o plano réu requereu dilação de prazo em 05 (cinco) dias para se manifestar (ID10605099414), o que foi deferido (ID10611479117). Em seguida, apresentando novo relatório médico, requer a parte autora (ID10637662667): “a) juntada aos autos do Relatório Médico Neurológico atualizado, para fins de comprovação da evolução clínica do Autor e da atualização do plano terapêutico; b) seja reconhecida a necessidade de adequação do tratamento atualmente custeado pela operadora de saúde, a fim de que o cumprimento da obrigação observe integralmente a prescrição médica atualizada constante no referido relatório, consistente em: – fisioterapia neurofuncional intensiva, no protocolo atual executado e documentado, 03 vezes por semana, com duração de 02 horas por sessão; – fisioterapia pélvica, 02 vezes por semana, com duração de 01 hora por sessão, direcionada ao manejo funcional de bexiga e intestino neurogênicos; – neuromodulação não invasiva, mediante estimulação magnética transmedular e periférica, totalizando 28 sessões, conforme prescrição médica e avaliação técnica individualizada; - durante a…

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