Processo 5287491-74.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5287491-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JACIR CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, mantendo os encargos pactuados e afastando a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio esgotamento da via administrativa; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a matéria não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não exige prévio esgotamento da via administrativa, em razão do direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada quando a taxa contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação. 5. A alegação de divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada não encontra amparo probatório, pois o demonstrativo de evolução da dívida confirma a aplicação dos encargos conforme contratados, e o autor não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por JACIR CHAVES em face da sentença (Evento 57) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 57, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizados pelo autor JACIR CHAVES contra o requerido BANCO AGIBANK S.A. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do banco requerido, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC, tendo presente o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o…
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