Processo 5287498-53.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5287498-53.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLEYSSON CESAR OLIVEIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.416.447/0001-25 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO GLEYSSON CÉSAR OLIVEIRA GOMES ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenizatória em face de QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (primeira ré) e VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (segunda ré), todos devidamente qualificados. Quanto aos fatos relatou, em síntese, que em 06/05/2012, celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição do lote 27, da quadra 14, no bairro Residencial Furnas Iate Clube I, em Formiga/MG, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (primeiro contrato). Afirmou que, em razão da existência de onerosidade excessiva sobre as parcelas do contrato, tornou-se inadimplente, uma vez que as prestações inicialmente pactuadas em R$ 642,87 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) alcançaram o patamar de R$ 2.043,96 (dois mil e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Ao procurar as rés para entender o aumento significativo das parcelas, asseverou ter sido compelido a assinar um distrato em 07/04/2017 e, simultaneamente, um novo contrato para o mesmo imóvel (segundo contrato). Pontuou que no primeiro contrato, firmado em 06/05/2012, o lote foi adquirido por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), enquanto no segundo contrato, celebrado em 07/04/2017, o preço foi elevado para R$ 151.243,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). Ressaltou que o valor de R$ 83.076,63 (oitenta e três mil, setenta e seis reais e sessenta e três centavos), já pago anteriormente, foi retido a título de entrada para o negócio de refinanciamento, sob a promessa de que passaria a suportar prestações em valores inferiores. Pleiteou a revisão do primeiro contrato, com a efetiva aplicação, pelas rés, do disposto nas cláusulas 3.2, §4º, e cláusula 10ª, que alega não terem sido observadas. Subsidiariamente, pugnou pela rescisão do primeiro contrato. Requereu o reconhecimento da rescisão também do segundo contrato, em razão do cumprimento da obrigação estabelecida no primeiro contrato, bem como pela devolução da quantia paga a maior, no valor de R$ 43.367,20 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em emenda à petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor reformulou os pedidos iniciais, nos moldes acima descritos. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.243,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor realizou o recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré, Vitória da União Participações…
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