Processo 5287739-49.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5287739-49.2026.8.09.0051 Polo ativo: Thassyo Anderson Das Dores Santos Polo passivo: Magalupay Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de ação que comporta julgamento no estado em que se encontra haja vista a existência de vício na petição inicial, NÃO SANADO pela parte autora, embora intimada a fazê-lo, relativo ao preparo da ação. Tal vício enseja a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil . 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. O desatendimento da ordem de pagamento das custas do processo, após indeferida a assistência judiciária ao autor, ainda que oportunizado a fazê-lo via intimação dirigida ao patrono no diário oficial, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5181016-55.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2017, DJe de 18/12/2017) Diante do exposto, com fulcro nos artigos com fulcro no artigo 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas tendo em vista a natureza da sentença. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 cm
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