Processo 5287753-74.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5287753-74.2024.8.13.0024 REQUERENTE: MARIA CLARA DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO MARIA CLARA DE FARIA ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, afirmando que é servidor (a) público (a) estadual lotado na instituição ré e pretende, em juízo, a inclusão da parcela GIEFS – Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor, instituída pela Lei Estadual n° 11.406/1994, na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina (13º salário) e da parcela Gratificação de Final de Semana – GFS, na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias. Pugna, ao final, pela procedência do pedido a fim de condenar os réus ao pagamento das diferenças dos valores retroativos decorrentes da inclusão acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Pede, ainda, a inclusão da GIEFS no pagamento do 13º salário e 1/3 de férias e da GFS no pagamento do 1/3 de férias. A parte autora também pretende a cessação dos descontos previdenciários sobre verbas que não serão incorporadas à aposentadoria, quais sejam, a gratificação de final de semana. Aduz que a incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre verbas que não irão compor os proventos de aposentadoria é inconstitucional e contrária à jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal. Pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que se reconheça a não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de final de semana, com a consequente condenação dos réus na restituição de todos os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Por fim, aduz que vem percebendo em sua remuneração, a verba Gratificação de Fim de Semana, a qual é calculada erroneamente, com a utilização do divisor de 180 horas mês, com o que não concorda. Alega que para a carga horária semanal de 30 horas, o correto seria o divisor 150, e não 180. Pugna pela procedência do pedido para condenar a parte ré a utilizar o divisor de 150 horas mês para cálculo da gratificação de fim de semana, tendo em vista a carga horária de 30 horas semanais, bem como a restituição dos valores pagos a menor relativos a gratificação de fim de semana calculada erroneamente com o divisor de 180 horas mês, reflexos no 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, tendo a parte autora impugnado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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