Processo 5287804-57.2023.8.09.0016

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5287804-57.2023.8.09.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5287804-57.2023.8.09.0016 Acusado (a): Gideondes Alves Ferreira Infração Penal: Artigo 147, caput (por duas vezes), do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.   Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA SEGURA. PALAVRA DA VÍTIMA PARCIAL E VACILANTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA INTEGRALMENTE A NARRATIVA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA IDÔNEA E DE DESCUMPRIMENTO DOLOSO DA MEDIDA. CONTATO ENTRE AS PARTES PARA TRATAR DE FILHOS EM COMUM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. A configuração do crime de ameaça exige prova segura de que o agente proferiu mal injusto e grave, com capacidade de incutir temor real na vítima, enquanto o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 demanda demonstração inequívoca de descumprimento doloso de medida protetiva regularmente imposta. No caso concreto, embora existente medida protetiva e relatos de desentendimento entre as partes, não restou comprovado, de forma segura, que o réu tenha dirigido ameaça idônea à vítima no dia dos fatos, tendo esta, inclusive, demonstrado incerteza quanto ao teor das supostas ameaças. O depoimento da testemunha limitou-se a confirmar a ocorrência de discussão e comportamento exaltado, sem afirmar de forma categórica a existência de ameaça nos moldes legais, tampouco corroborando integralmente a versão acusatória. Ademais, evidenciou-se que as partes mantinham algum grau de contato em razão das filhas em comum, o que fragiliza a tese de descumprimento deliberado da medida protetiva. Diante da ausência de prova robusta acerca da materialidade e autoria dos crimes, e considerando que a condenação exige certeza e não mera probabilidade, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Gideondes Alves Ferreira, que foi incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 147, caput (por duas vezes), do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação 7). O Ministério Público formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. A denúncia foi recebida no dia 29 de junho de 2023 (movimentação 10). O acusado, devidamente citado (movimentação 12), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (movimentação 16). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 19). Iniciada a instrução processual, a vítima foi ouvida, houve o depoimento de uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 41). Na fase de diligências as partes não apresentaram requerimentos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (movimentações 46 e 52). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça (por duas vezes) e descumprimento de medida protetiva de urgência, em concurso material, bem como pela…

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