Processo 5288112-40.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5288112-40.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5288112-40.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÁS APELANTE   ELIZAEL GONZAGA DE CASTRO APELADO    MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR    DES. OSCAR SÁ NETO REDATOR   DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INFORMAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS VÁLIDAS. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. RELATÓRIO MÉDICO NÃO CONCLUSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pela prática de tráfico privilegiado de drogas e desobediência, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 176 dias-multa. A defesa requer a nulidade da abordagem, das buscas pessoal, veicular e domiciliar e das provas derivadas, bem como a absolvição, a desclassificação para porte de drogas destinado ao consumo pessoal ou a anulação da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se havia fundada suspeita para as buscas pessoal e veicular; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar foi amparado por consentimento válido ou por fundadas razões indicativas de flagrante delito; (iii) verificar se a notícia de violência policial contamina as provas produzidas; (iv) examinar se o conjunto probatório demonstra o tráfico de drogas e o crime de desobediência; e (v) avaliar a fundamentação da sentença, a dosimetria e a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem não se baseou em mera impressão subjetiva, pois o serviço de inteligência forneceu informações específicas sobre a identidade do suspeito, o veículo utilizado, a rota percorrida e a finalidade do deslocamento, posteriormente confirmadas pela localização do automóvel nas circunstâncias indicadas. 4. A ausência de relatório formal de inteligência, campana documentada ou investigação prévia não torna ilícita a diligência quando os dados recebidos são concretos, contemporâneos e corroborados por circunstâncias objetivamente verificáveis no momento da abordagem. 5. A breve fuga, a resistência à ordem de parada, a apreensão de porções de cocaína no bolso do acusado e a localização de balança de precisão no veículo legitimam as buscas pessoal e veicular. Eventual imprecisão sobre o modelo do automóvel constitui divergência periférica e não compromete a fundada suspeita. 6. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, possuem valor probatório quando coerentes entre si e compatíveis com os elementos materiais, sem demonstração concreta de interesse espúrio, fabricação do flagrante ou animosidade contra o acusado. 7. O ingresso domiciliar foi precedido pela apreensão de drogas e balança de precisão, pela informação de que a residência estava associada à mercancia de entorpecentes e pela situação de flagrante própria do tráfico, crime de natureza permanente, circunstâncias que configuram fundadas razões justificáveis posteriormente. 8. A controvérsia sobre a voluntariedade da autorização da moradora não…

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