Processo 5288359-18.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5288359-18.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5288359-18.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LECY DA SILVA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 628,76% ao ano, supera em mais de sete vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou critérios objetivos e individualizados que justifiquem a taxa aplicada, sendo insuficiente a alegação genérica de alto risco operacional para validar encargos tão desproporcionais. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de abuso do direito de demandar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de juros remuneratórios movida por LECY DA SILVA DE FREITAS , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 032360062306 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,37% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após…

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