Processo 5288382-48.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5288382-48.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5288382-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUELY SANTOS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Suely Santos de Souza, propôs Ação de Obrigação de Fazer contra Banco Votorantim S.A., devidamente qualificados. Alegou a autora que: celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em 16/02/2023, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.708,12; a instituição financeira ré aplicou taxa de juros remuneratórios de 4,47% a.m., divergindo da taxa contratada de 3,84% a.m., o que gerou parcelas recalculadas no valor incontroverso de R$ 1.539,10 e cobrança indevida acumulada de R$ 8.112,74; deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados, por ausência de ajuste nesse sentido e onerosidade excessiva; os juros remuneratórios devem ser reduzidos pois ultrapassam a média do mercado e a taxa pactuada; devem ser excluídos os encargos moratórios, pois não está em mora; deve ser afastada cumulatividade da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; ocorreu venda casada do seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.165,00; o valor controverso de cada parcela é de R$169,02, perfazendo o total de R$6.502,20; foram cobradas tarifas abusivas de registro de contrato (R$ 258,40), de cadastro (R$ 823,00) e de avaliação do bem (R$ 458,00). Requereu a concessão de tutela de urgência para aplicar a taxa contratada de 3,84% a.m., emitir novos boletos com os valores incontroversos, proibir a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e manter a posse do bem. Requereu, ao final, a declaração de ilegalidade das tarifas e do seguro com a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.408,80, bem como a condenação do réu a recalcular as parcelas com a devolução em dobro do montante de R$ 9.251,76 pago a maior (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi emendada no ID XXX.XXX.XXX-XX para retificar o polo passivo, determinando-se a exclusão do primitivo réu Banco Votorantim S.A. ante sua ilegitimidade passiva, sendo substituído pelo Banco Pan SA (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que: preliminarmente, a petição inicial é inepta por ser a procuração genérica e há falta de interesse de agir por ausência de acionamento prévio administrativo; no mérito, os juros e encargos foram livremente pactuados e aceitos por biometria facial, sem onerosidade excessiva; a capitalização de juros é permitida e expressamente pactuada; a tarifa de cadastro é lícita por se tratar de primeiro relacionamento; as despesas de registro do contrato e a tarifa de avaliação de bem decorrem de serviços efetivamente prestados e previstos na regulamentação; não há pactuação de comissão de permanência no caso de inadimplência; a taxa de juros aplicada não está diversa da contratada, não podendo o cálculo unilateral da autora servir como prova; a contratação do seguro de proteção financeira foi opcional; a autora encontra-se em atraso desde o vencimento da parcela 28 (16/06/2025); não há má-fé para devolução em dobro e é inaplicável a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela rejeição da tutela…

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