Processo 5288392-92.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5288392-92.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5288392-92.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENILSON DE ASSIS PIROPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Declaração de Extinção de Débito ajuizada por DENILSON DE ASSIS PIROPO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes já qualificadas nos autos. O autor, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela parte ré, por uma dívida no valor de R$ 33.480,97, que desconhece. Sustenta que a negativação, ocorrida em 19/02/2024, causou-lhe prejuízos, impossibilitando-o de realizar compras a crédito. Afirma, ainda, não ter sido previamente comunicado da inscrição. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a legitimidade da dívida, que teria se originado de contrato com a empresa DIGIMAIS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e, posteriormente, cedido ao fundo réu. Afirmou que a assinatura do autor no contrato é idêntica à constante na procuração, o que comprovaria a existência do débito. Defendeu a validade da cessão de crédito e a desnecessidade de notificação prévia ao devedor. Argumentou pela inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pela moderação no valor de eventual indenização. O autor apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O juízo declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório do necessário. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos comprovados por meio dos documentos já juntados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia…

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