Processo 5288403-40.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5288403-40.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5288403-40.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Promovente: Ministério Público Promovido(a): José Taciano Valério da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de José Taciano Valério da Silva pela prática das condutas típicas descritas no artigo 129, §13º, e artigo 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em desfavor da vítima F. M. O. V. S.; e no artigo 21 da Lei nº 3.633/1941, com implicações da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima E. R. O C. Narra a denúncia que no dia 13 de abril de 2025, por volta das 3h00min, na Rua Marcilon Martins Teixeira, nº 01, Bairro Primavera, na cidade de Goiandira/GO, José Taciano Valério da Silva ofendeu a integridade física e proferiu ameaças contra sua ex-companheira, F. M. O. V. S., além de ter praticado vias de fato contra sua enteada, E. R. O C. A denúncia foi recebida em 03/07/2025 (evento 57). O réu foi citado pessoalmente (evento 65). Diante da ausência de defesa constituída, foi nomeado defensor dativo (evento 57), o qual apresentou resposta à acusação (evento 71). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das das testemunhas José da Costa Silva e Lucas Alves de Farias (evento 131), e realizado o interrogatório do réu (evento 263). As vítimas F. M. O. V. S. e E. R. O C., embora devidamente intimadas por via editalícia, deixaram de comparecer aos atos instrutórios. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 272). Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu em relação às imputações formuladas, sustentando a fragilidade do acervo probatório em razão da ausência de oitiva judicial das vítimas e a impossibilidade de condenação baseada unicamente em testemunhos indiretos  (evento 275). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito teve curso normal, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com ampla oportunidade probatória e contraditório, seguindo, pois, os trâmites determinados por lei, não havendo nenhuma irregularidade para ser sanada ou nulidade a ser declarada. Acerca da pretensão punitiva do Estado, verifico que não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato. As partes não levantaram preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do crime de lesão corporal contra a vítima F. M. O. V. (art. 129, §13º, do Código Penal)  A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 41229162; Solicitação de Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 498637; bem como pelo registro fotográfico da lesão (evento 1).  A autoria da conduta prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos.   Embora a vítima F. M. O. V. não tenha sido ouvida em juízo, em…

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