Processo 5288520-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5288520-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5288520-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JORGETE GLASER ADVOGADO(A) : JORGE LEITE (OAB RS014718) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BECK LEITE (OAB RS057930) AGRAVADO : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO REITERADA APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a impenhorabilidade de imóvel, por preclusão consumativa e insuficiência probatória, após a agravante reiterar o pedido de reconhecimento do bem de família com novos documentos, mesmo após decisão anterior sobre o tema confirmada em grau recursal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, já apreciada e rejeitada em decisão transitada em julgado no mesmo processo, pode ser renovada com a apresentação de novos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 505 do CPC veda ao juiz decidir novamente questões já resolvidas na mesma relação processual, ressalvadas as hipóteses de relação de trato continuado com modificação do estado de fato ou de direito, inocorrentes no caso. 2. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família não confere à parte o direito de reeditar indefinidamente a mesma alegação após pronunciamento judicial definitivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Para que novos documentos justifiquem nova cognição, é necessário que representem fato superveniente, não mera complementação de prova que já poderia ter sido produzida anteriormente. 4. A própria agravante declarou que os documentos deixaram de ser juntados por lapso do procurador, o que configura omissão probatória voluntária e afasta a aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC, que exige a demonstração de motivo que impediu a produção anterior da prova. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, p.u., e 505; Lei 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.216.494/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51370280720268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGETE GLASER  contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, afastou a impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos ( evento 243, DESPADEC1 ): Vistos os autos. A executada, no evento 231, reitera os argumentos no sentido da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 57.815, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sob o argumento de que o bem serve de residência para a sua entidade familiar, caracterizando-se como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. Juntou faturas recentes relativas à água, luz e IPTU, sustentando que não foram anexados anteriormente por mero lapso de seu procurador e requerendo a reforma do entendimento anterior. A…

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